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COMENTÁRIO: O item está incorreto. A CF/88, quanto à sua mutabilidade ou alterabilidade, é classificada como rígida, pois sua alteração ocorre por um procedimento mais gravoso que o destinado à elaboração das leis. Nas constituições semirrígidas ou semiflexíveis, alguns dispositivos se alteram por esse procedimento mais gravoso, ao passo que outros se modificam pelo mesmo procedimento destinado à elaboração das leis.
3-Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.
Errado. Quando o enunciado fala a palavra "conteúdo" já está fora do conceito de constituição formal, pois nesta classificação é totalmente irrelevante a matéria tratada pela norma, importando tão somente a formalidade das normas.
5-As constituições outorgadas decorrem da participação popular no processo de elaboração.
A outorgada é uma constituição imposta, as constituições que são legitimadas pelo povo são as promulgadas, também chamada de populares.
7-O parágrafo 2.º do art. 242 da CF - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal -, por trazer comando típico de legislação infraconstitucional, poderá ser alterado por meio do mesmo procedimento legislativo utilizado para a alteração das leis ordinárias, uma vez que a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida.
As semi-rígidas são aquelas que possuem uma parte flexível, podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas constitucionais previstas na Constituição