ETAPA 3 LEGISLA O AO DIREITO DO TRABALHO
O conteúdo abordado nessa etapa se trata do conceito da jornada de trabalho e sua classificação, no entanto, conforme a leitura dos capítulos III e IV observamos que o conceito de jornada de trabalho está em face a medição de tempo que o empregado se coloca à disposição do seu empregador, para assim executar as suas atividades referentes a sua profissão que ao decorrer dos anos foram estabelecendo horas e hoje temos como regra geral e legal 8 horas diárias, totalizando assim as 44 horas semanais.
Conforme PLT existem 3 Teorias que conceituam a jornada de trabalho, segue abaixo:
Teoria do tempo efetivamente trabalhado;
Conceitua a jornada de trabalho como tempo efetivamente trabalhado, nessa corrente ficam excluídas as paralisações que o empregado venha a fazer, no entanto, existem paralisações que são inclusas na jornada de trabalho e nessa contra mão de conceitos temos a exemplo o (art.72 da CLT) daí a razão por esse conceito não ser empregado como fonte correta.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Teoria do tempo à disposição do empregador;
O tempo de jornada de trabalho se mostra em face à disposição do empregador, nessa corrente defende-se que o tempo de serviço inicia-se quando o empregado chega a sua área de serviço e assim proceda com as orientações de seu empregador.
Teoria do tempo ‘’ in itinere’’.
Nessa teoria a jornada ou o tempo de trabalho se caracteriza por ‘’ in itinere’’ sendo esse tempo à disposição do empregador no centro de trabalho ou fora dele, essa teoria defende o conceito que a jornada do trabalho se inicia quando o empregado se dispõe ao empregador desde a sua saída da residência até o