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Membros e um Breve Retrato da Instituição
FELIPE CALDAS MENEZES*
1. Defensoria Pública e Acesso à Justiça
Não há como tratar do tema Defensoria Pública sem antes falar sobre o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV). Isto porque a grande razão de ser da Instituição não consiste apenas em assegurar aos desprovidos de recursos econômicos o acesso formal nominal aos órgãos jurisdicionais, mas o acesso real e a proteção efetiva e concreta dos seus interesses1. Em suma, a Defensoria Pública objetiva a garantir aos necessitados, na feliz expressão da moderna doutrina processualista, o acesso à ordem jurídica justa2.
Na visão de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, podem constituir obstáculos ao acesso à justiça: a) o valor das custas judiciais, a existência de causas de valor pequeno e o tempo de duração do processo; b) os recursos financeiros das partes, a ausência de aptidão para reconhecer um direito de forma a propor uma ação ou apresentar sua defesa, a existência de litigantes habituais e eventuais; c) os problemas especiais relacionados aos interesses difusos, de natureza transindividual3.
Os obstáculos apontados ao acesso à Justiça em grande parte podem ser ultrapassados com a atuação de uma Defensoria Pública forte, autônoma e independente como veremos no decorrer do presente trabalho.
2. Conceito de Defensoria Pública e Forma de Comprovação de Necessidade Econômica
A própria Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, encarregou-se de fixar o conceito de Defensoria Pública no caput do art.
134, como sendo a “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°,
LXXIV”.
Como se pode extrair de tal conceito, com o advento da Carta Política de 1988, a
Defensoria Pública foi eleita