Sistema Administrativo
São 2 sistemas:
Francês > ou dual . Seus atos são controlados pelos seus próprios entes administrativos. Nesse sistema existe a chamada “coisa julgada administrativa”.
Inglês > ou uno . O Brasil adota a jurisdição una / art. 5º XXXV, CF (só dá o princ. reitor).
OBS: Única exceção é o artigo 217, § 1º CF, nas Estâncias da justiça administrativa. O Enunciado da Súmula 2 STJ NÃO é exceção; a recusa não quebra o raciocínio / é pra entender como uma CONDIÇÃO DA AÇÃO (leg. de agir; interesse processual e possib. jurídica do pedido). Direito Administrativo é o direito da própria adm. pública / ramo do direto público que estuda e regulamenta a adm. pública.
Adm. Pública tem mais de 1 sentido.
1º Administração Pública ( sentido subjetivo, orgânico, formal ) ; conjunto de agentes, órgãos e entidades ( “ quem faz ” )
2º administração pública ( sentido objetivo, material ) ; “ o que se faz “.
Sentido objetivo > poder de polícia; serv. Público; ordem econômica; ordem social; fomento público.
Adm. Pública é diferente de governo.
Adm. Pública, formalmente falando, seria um conjunto de órgãos, agentes e entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado e incumbidos de realizar a função administrativa (ideia de dinamismo).
Governo também é o conjunto desses 3 (agentes, entidades e órgãos) mas integram a estrutura constitucional do Estado e são dotados de poderes políticos (ideia de estática).
Governo está ligado a ação social e direito adm. está ligado a ação concreta.
Administração Pública.
Estado gerencial (não é burocrático) brasileiro; está sob a ótica de uma reforma estatal que ocorreu (Emenda Const. 19/1998)
Setorialmente é formado por 3 setores básicos.
1º setor: Adm. Pública Direta > pessoas jurídicas de direito público (entes federativos art. 18 CF). Entes federativos são os órgãos: ministérios, secretarias,