Estupro
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL III – PARTE ESPECIAL
ESTUPRO
Através da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o Título VI do Código Penal passa a tratar como crimes contar a liberdade sexual, substituindo o que anteriormente previa os crimes contra os costumes. Com o novo texto da lei, há uma fusão no que concerne estupro e atentado violento ao pudor, onde se manteve como termo técnico de Estupro (art.213). Não há de se falar em abolitio criminis sobre este esta última, em virtude do princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que o art. 213 do Código Penal absorveu os elementos integrantes da figura do atentado violento ao pudor e passou a trazer em seu texto o fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, ou a praticar ou com ele permitir que se pratique outro ato libidinoso. Ainda, mudou-se a ideia de que para a caracterização de estupro, deve ser praticado somente contra a mulher.
Com a nova redação do art. 213, temos também, uma maior abrangência no que diz respeito ao ato libidinoso, ou seja, são considerados todos os atos de natureza sexual e não somente quando houver conjunção carnal. Isso, também, sem importar se a vítima é do sexo feminino ou masculino e se o agente pratica ou permita que seja praticado com a vítima, outro ato libidinoso, com a única finalidade de satisfazer o libido do agente.
Com relação ao constrangimento empregado pelo agente, podemos dizer que há duas finalidades diversas empregadas pelo mesmo. Em uma delas, podemos chamar de conduta ativa por parte do agente, onde ele obriga a vítima a realizar outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal em si próprio, ou, a um terceiro, sendo assistida pelo agente. Em outro, temos a conduta passiva, onde, nesse caso, a vítima permite que com ela seja praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Seja pelo próprio agente constrangedor quanto por um terceiro, a