Estudos
O trabalho apresentado abordará a figura da Legitima Defesa, que é reconhecida expressamente no Código Penal de se retirar a ilicitude do crime (Arts. 23, II e 25 do CP).
A matéria legítima defesa é ponto divergente entre doutrinadores, havendo até mesmo aqueles que afirmam que este instituto não possui história. A história da legitima defesa confunde-se com a história do homem uma vez que este já nasce com o instinto de defender-se
.
A principal origem da legitima defesa é a conservação do homem, por isso é natural anteceder toda e qualquer codificação legal, sendo este o motivo de vários doutrinadores entenderem como um instituto que não tem história.
Mas para o doutrinador Ferracini (1996) não representa uma verdade total o fato de considerarem que a legítima defesa não tem história, para ele poucos institutos têm uma história tão completa quanto ao instituto da legítima defesa. Ele diz ainda que a compreensão do estado de defesa é que não tem história
RESUMO
Os romanos tinham como direito reconhecido a repulsa da violência pela violência. Guerrero (1997, p. 64) afirma que:
No Direito Romano, para que a defesa fosse legítima, não bastava o caráter injusto da agressão: exigia-se que essa ainda não houvesse cessado, pois se o ataque desaparecesse, o direito de defesa deixaria de existir dando lugar ao excesso, porque neste caso, se estaria diante de uma vingança.
Nota-se que para os romanos, embora a legítima defesa fosse um ato de ação individual, para que tivesse reconhecimento fez-se necessário algumas formalidades.
O mesmo não acontecia no direito Germânico que, por sua vez, assumia a legítima defesa um caráter particular, derivado do direito de vingança que poderia ser exercido imediatamente ou, até mesmo, antecipadamente pela vítima da agressão. O seu fundamento permitia que uma pessoa pudesse vingar a morte de um parente, no próprio agente causador ou em seus