Estudo da Legislação Penal de Combate ao Racismo
Professor: Almiro de Sena Soares Filho
1. Introdução
A declaração de direitos humanos da Organização das Nações Unidas de 1948 significou um divisor de águas na história da evolução e efetivação dos direitos e das garantias fundamentais da pessoa humana, porque a partir dela estabeleceu-se a concepção dos direitos humanos sob o enfoque da especialização dos direitos e dos sujeitos a que se destinam. Percebeuse então a necessidade de proteção específica àquelas populações, grupos e indivíduos afrodescendentes ou oriundos dos povos do continente africano, uma vez que esse povo foram, historicamente, agredidos, de diversas formas, em sua dignidade. Como o Brasil é formado por diversas etnias, por vários povos provenientes de diversos locais do mundo, é especialmente importante para nós conhecer profundamente a legislação que trata sobre as questões étnico-raciais. 2. Conceito Legal de Discriminação Racial É dado pela Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial de 1965, feita pela ONU e ratificada pelo Brasil em 1968. Em seu artigo 1º tem-se que a expressão "discriminação racial" significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. É importante ressaltar que existe uma exceção à essa regra jurídica, ou seja, uma discriminação que seja permitida - é a discriminação positiva, prevista no parágrafo 4º do artigo 1º da referida Convenção, que dispõe: "Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos