Racismo e a Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
O artigo 5º inciso XLII assegura que: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei. Carlos Alberto de Oliveira ( Caó ) advogado, jornalista o político brasileiro teve sua carreira destacada pela sua luta contra o Racismo. Integrante da Assembleia Nacional Constituinte, participou da redação da constituição de 1988, sendo responsável pela inclusão do inciso XLII do artigo 5º, foi responsável também por outras leis na legislação dos crimes de racismo. Este artigo ganha relevância com a criação da lei 7.716\1989 e lei 7.437\1985 (conhecida como “lei Caó”), determinando que sejam criadas pelo poder legislativo, normas que acabem com certas condutas ou atitudes que violem ou atentem ao chamado direito fundamental punindo aqueles que não se enquadram. Sendo o crime de racismo é inafiançável, sem direito ao relaxamento de prisão para o criminoso, e imprescindível, podendo o Estado aplicar a punição a qualquer tempo ao autor do delito. De acordo com a definição do dicionário da Web, podemos definir racismo como: A teoria que estabelece que certos povos ou nações são dotados de qualidade psíquicas e biológicos que os tornam superiores a outros seres humanos. Diante de sua definição e do que esta no inciso XLII, Não pode ser considerado racismo qualquer forma de expressão, pois então podemos se deparar com outro artigo que fala sobre a liberdade de expressão, que quando também infligido também pode gerar punições.
Referências bibliográficas:
FILHO, S. Almiro. Estudo da legislação