Estudante
A matéria de direito civil é de ordem privada - exatamente ao contrário, as normas são dispositivas (podemos dispor, ou seja podemos fazer de forma diferente – é a única lei assim). Praticamente toda a nossa vida no Código Civil – ele é o maior de todos (contratos, obrigações, reconhecimento paternidade, herança, abrir e fechar empresas...). E quando falta algo no código vai-se para algo parecido.
Temos que respeitar o Código Civil? A princípio sim.
Princípio para o juiz: o acessório segue o principal – no silêncio (rádio carro vendido com carro e na hora da venda tira o rádio).
Parte Geral:
Pessoas, bens, fatos jurídicos
(esta matéria cai para todos os concursos)
Pessoas naturais, jurídicas.... capazes, incapazes...
São só 2: Pessoas naturais e Pessoas Jurídicas – fatos jurídicos só se dá entre pessoas (não adianta deixar herança para cachorro (cachorro é um bem))
Pessoas naturais: capacidade de direitos (capacidade de gozo, personalidade jurídica) e outro tipo capacidade de fato ou exercício. (só esses 2)
Quando se inicia a personalidade da pessoa natural: nascimento com vida – Art. 2º.
Nascituro (já concebido mas não nasceu). Possui personalidade jurídica: só nascendo com vida (pelo menos alguns minutos. Se nasceu morto não existe nada. A lei permite que se doe a nascituro. Se nascer com vida receberá.
Todos que estão vivos – tem capacidade, mas nem todos podem exercer.
As pessoas se tornam plenamente capazes aos 18 ou com emancipação. O menor com representação.
Art. 1º - Capacidade de direitos obrigações:
Mas existem pessoas incapazes após os 18 anos...
Absolutamente incapazes: menores de 16, def. mental, enferma ou que não pode expressar vontade, deficiente mental,