Estudante
Art. 22 a 39/CC
A morte natural, como uma das primeiras ocorrências que vai caracterizar a ruptura dessa característica desse sujeito de direito, ela vai se caracterizar, toda vez que tiver o instrumento para ser periciado. No caso da morte natural, o morto. A morte natural, não se trata de uma morte ausente de violência, mas sim, seria onde se tem o instrumento hábil, para se fazer a prova de delito. O artigo 7o do Código Civil, diz que onde tiver situações de risco à vida do individuo, ou ele indo à guerra e dentro de 2 anos ele não retornando, ele será considerado morto por presunção. Será aferido através de uma sentença.
Outra forma de término da capacidade jurídica, será na ausência. Na morte presumida, temos uma situação desenhada, que sem sombra de dúvida, o individuo desapareceu. No caso da ausência, são aqueles desaparecimentos inesperados, onde você não sabe dizer, estabelecer uma certeza, de que o indivíduo faleceu. Ninguém sabe se ele foi sequestrado. E o Poder Judiciário não pode lavrar uma sentença declaratória, sem ter a certeza. Essa ausência, é pautada dentro da AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. Tem por objetivo, proteger o patrimônio do ausente. Essa ação, ela começa pela impetração do pedido. O advogado, dá entrada com uma inicial, relatando os fatos. Posteriormente, o juiz acatando, manda-se abrir o inventário, além de lançar editais, tentando divulgar o fato. No momento, serão repassadas tais informações por edital, visando fazer o retorno do indivíduo. Editais serão lançados por 3 meses. E o juiz escolherá um curador, onde ele, juiz, estabelecerá que este preserve o patrimônio. No geral, não pode fazer nenhum procedimento sem autorização judicial.
Se ele sumiu sem deixar procurador, depois desse ato decisório do juiz (inventário e publicação dos editais), o advogado que está pleiteando o feito, tem que esperar 01 ano, se o desaparecido não tiver deixado procurador. Agora, se o cara é um grande