Estrutura da Justiça Especial
Dentro do Poder Judiciário brasileiro encontramos a Justiça Especial, com juizados especiais que tem como foco proporcionar mais proximidade com a população. Em causas mais simples é possível assimilar rapidez e precissão.
A Lei 9099/95 em seu art.3º trata sobre “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e jugamento das causas cíveis de menor complexidade”. E a Lei 10.259 no art. 2º diz que “Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitando as regras de conexão e continência.”
Os processos realizados pelos Juizados Especiais tem como princípios fatores que instigam a proximidade e rapidez em seus atos competêntes. Os princípios instituidos pelo art. 2º da lei 9099/95 são:
-Oralidade: busca proporcionar o mínimo de documentação física possível dos atos processuais, assim são registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais a se registrar.
-Simplicidade: princípio nunca utilizado antes do advento dos Juizados Especiais. Com ele busca-se combater a complexidade das causas apresentadas.
-Informalidade: busca a diminuição do rigor formal e rígido que caracteriza a justiça comum, dando uma redução ao mínimo necessário na forma dos atos jurídicos, buscando atingir de modo mais objetivo e eficaz a sua finalidade.
-Economia Processual: busca-se com esse pricipio apresentar àqueles que buscam o judiciário a obtenção de um resultado prático, efetivo, com economia de tempo, custos e esforços de toda natureza.
-Celeridade: principio central da criação dos Juizados Especiais que é a busca pela rápida resposta ante a solicitação dos serviços do judiciário pelo indivíduo comum, sem esquecer a eficácia para respostas efetivas aos atos.
Ajuda a corroborar o princípio da celeridade (talvez o mais caro ao estabelecimento dos Juizados Especiais), o inciso LXXVIII acrescentado ao artigo quinto