estimatoria
Ocorre que, ao receber a imagem em sua residência, José Maria pôde conferir que a mesma não era em ouro maciço e sim forjado em um metal inferior e banhado em ouro.José Maria levou a estátua em um especialista que a avaliou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Então José Maria contatou Marco Antônio, que se recusou a devolver a quantia paga a mais pela imagem.Não obstante isso, o suplicante pretende ficar com a imagem, ao invés de rejeitá-la, propugnando, contudo, por um abatimento no preço da mesma, pois gostou da imagem.
O artigo 442 do Código Civil prevêque: “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441 CC), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”. Ao comprador é dado dois procedimentos, no caso de defeito oculto, eis que omesmo pode rejeitar o bem através de ação redibitória ou reclamar o abatimento no preço através da ação estimatória, conhecida também como quanti minoris.
A vista do exposto e com base nos fatos e nodispositivo supracitado, em propor a presente ação pelo rito comum sumário (Art. 275, I do CPC), dentro do prazo de decadência de 30 dias (conforme Art. 445 CC), suplicante comprou do em 1º de agosto de 2014, do réu MarcoAntônio, uma imagem de Santa Rita de Cássia, de 25 cm de altura, toda em ouro, pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). O pagamento foi feito a vista e em dinheiro e consta do recibo que aimagem era forjada em ouro 18 K.
Ocorre que, ao receber a imagem em sua residência, José Maria pôde conferir que a mesma não era em ouro maciço e sim forjado em um metal inferior e banhado em ouro.José Maria levou a estátua em um especialista que a avaliou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Então José Maria