Estatuto segurança privada
Estabelece o Estatuto da
Segurança Privada, normas para o exercício das atividades, constituição e funcionamento das empresas privadas que exploram os serviços de segurança, planos de segurança de estabelecimentos financeiros, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 1º. A presente lei disciplina, em todo o território nacional, a atividade de segurança privada, armada ou desarmada, os prestadores e os contratantes dos serviços, bem como os profissionais que nela atuam.
Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, como de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas com a finalidade de:
I – formar e reciclar os profissionais de segurança privada;
II – executar a segurança patrimonial, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra o patrimônio privado, bem como estabelecimentos públicos;
III – executar o transporte de numerário, bens ou valores, mediante o emprego de veículos especiais;
IV – executar a escolta armada de bens, cargas ou valores;
V – executar a segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos.
Parágrafo único. As empresas que possuírem atividade-fim diversa da segurança privada poderão executar as atividades previstas nos incisos II a V, deste artigo, denominado serviço orgânico de segurança, mediante a utilização de
ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA
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profissionais do quadro funcional próprio, sendo vedada a prestação destes serviços a terceiros, estando tais atividades sujeitas à autorização e fiscalização do Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 3º. As empresas de segurança privada poderão desenvolver as atividades previstas no art. 2º desta Lei desde que