Direito desportivo
|mediante a brigada militar, seja responsabilizado pela eficiência da segurança e proteção aos torcedores nos estádios, mesmo sabendo|
|que os eventos desportivos são de natureza privada e visam o lucro, não representando, em princípio, interesse público? |
Entendo que, se considerarmos a segurança como um bem público e um direito social garantido pela nossa Constituição Federal, temos que é legítimo e constitucional que o Estado, mediante a brigada militar, seja responsabilizado pela segurança e proteção nos estádios.
Neste sentido temos o artigo 144 da Constituição Federal: "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)".
Por outro lado, tendo em vista a realidade do futebol no mundo, aonde os clubes recebem verdadeiras fortunas em transações, vendas de ingresso, marketing e outros, acredito que é demais afirmar que o Estado deve garantir a proteção aos espectadores e ainda ser responsabilizado por eventuais danos ocasionados por alegação de ineficiência dos serviços de segurança prestados, senão vejamos:
Os clubes e entidades esportivas visam ao lucro, ao interesse privado, e por isso devem contar com uma segurança privada em seus eventos esportivos e devem responder diretamente por qualquer falha nesta segurança.
O Estatuto do Torcedor prevê em seus artigos 13 e 14 que o torcedor tem direito à segurança antes, durante e depois dos jogos, ficando responsável a entidade desportiva e seus dirigentes.
O Estatuto do Torcedor equipara o torcedor ao consumidor, senão vejamos:
“Artigo 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de