Gestao de seguranca privada
Estabelece o Estatuto da Segurança Privada e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
Da Política de Segurança Privada
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Estatuto da Segurança Privada
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre as atividades de segurança privada, armadas ou desarmadas, em todo o território nacional, os prestadores e tomadores dos serviços, as regras de segurança dos estabelecimentos financeiros e outros estabelecimentos, os profissionais que atuam nestas áreas, as regras de autorização, controle, fiscalização e as sanções correspondentes.
§ 1º Entende-se por segurança privada a atividade proativa, preventiva, complementar à segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, que tem por objetivo auxiliar as forças de segurança pública a prevenir a criminalidade, exercida por pessoas de direito privado, através de profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e equipamentos, mediante regulamentação e controle diretos do Poder Público.
§ 2º As atividades de segurança privada abrangem, nos limites desta lei e conforme dispuser o seu Regulamento, a utilização dos meios necessários na avaliação e prevenção do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o direito de ir e vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a prevenir e neutralizar ameaças reais e potenciais aos interesses do tomador do serviço ou no espaço sob proteção.
§ 3º A segurança privada tem como política a adoção de medidas que envolvem o Poder Público, classes patronais, classes laborais e os tomadores de serviço dessas atividades, cuja execução obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana, da civilidade e
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urbanidade, do interesse público e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
§ 4º O Poder Público instituirá o Sistema Nacional de Segurança Privada – SINASP, integrado também pelas