Estatuto do servidor

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PRINCIPAIS PRAZOS NA LEI Nº 8.112, DE 11-12-1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais)
Abandono de cargo
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 133, observando-se especialmente que: I – a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

Aborto legal
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Afastamento preventivo no processo disciplinar
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Ajuda de custo e transporte à família do servidor falecido
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. § 2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

Aposentadoria compulsória
Art. 186. O servidor será aposentado: II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade , com proventos

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