estatuto do servidor publico
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Arcos.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, de quaisquer dos Poderes do Município de Arcos.
Parágrafo único – As disposições desta Lei aplicam-se inclusive ao Magistério.
Artigo 2º - Servidor público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública.
Artigo 3º - Cargo público ou função pública, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor.
Artigo 4º - Os cargos públicos são criados por Lei, com número certo, denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Artigo 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreiras.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os cargos que, correspondendo à determinada função, não puderem se integrar em classe permanecerão com cargos isolados.
Artigo 6º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, dispostas de acordo com a natureza profissional e com a complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
§ 1º - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominação.
§ 2º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, isolados ou em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Municipais, suas autarquias e fundações.
Artigo 7º - Para suprir real e comprovada necessidade pessoal, poderá ser designado servidor para o exercício de função pública, nos casos de:
I – Instituição em cargo público, durante o impedimento do titular;
II – vacância de cargo, até o seu definitivo provimento e quando não