estatuto dos servidores públicos da Bahia
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."
LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual.
Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário. Ver também:
Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;"
Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Ver também:
Lei nº 8.889, de 01