lei 8.112/1990
Agente público
Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. (MEIRELLES, 2011).
Em qualquer dessas situações consideramos como sendo um agente em imputação à pessoa jurídica que está ligada.
Vejamos as três classificações para fins de provas:
Agentes políticos – são aqueles que exercem suas funções e competências determinadas diretamente pelo texto constitucional e geralmente não exercem qualquer tipo de subordinação. São o mais alto escalão do poder e são inseridos ou por eleição ou por nomeação. São exemplos: Presidente da República, senador, deputado, prefeito, ministros e secretários de Estado, juízes e promotores de justiça.
Agentes administrativos – são a grande massa de servidores que trabalha para a Administração Pública, onde podem ter sido inseridos através de nomeação ou contratação. Como exemplo de agentes administrativos, temos os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Estatuto dos servidores públicos civis da União: Lei 8.112/90
Agentes honoríficos – são aqueles que não recebem qualquer tipo de remuneração e trabalham de forma esporádica para a Administração
Pública. Trabalham por dever cívico ou por honra para a Administração. São exemplos os mesários e os jurados.
Regime jurídico único
A Lei 8.112/90 trata do Estatuto dos servidores públicos civis da União e traz uma série de regulamentações acerca da vida funcional do servidor.
O servidor pode ser investido de duas formas, com ou sem a realização de concurso público. No primeiro caso será ele servidor público de caráter efetivo e no segundo caso através de um cargo