Estudante
As disposições legais reguladoras das relações jurídicas entre os servidores públicos estatutários e a administração pública federal encontram-se na Lei 8.112/1990. O Regime estatuário é próprio das pessoas jurídicas de direito público, não há contrato de trabalho, decorre diretamente da lei, por isso qualquer alteração na lei (unilateralmente) altera o regime jurídico do ocupante de cargo público.
Essa lei foi editada em atenção ao comando originalmente constante do caput do Art. 39 da CF de 1998. Cabe lembrar que, a partir do julgamento da ADI 2.135/DF foi suspensa a redação do caput do Art. 39 da CF pela EC 19/1998, e restaurada a redação originária do dispositivo; No entanto, permanece válida a Lei 9.962/2000, que estabelece o regime jurídico dos empregados públicos (regime contratual celetista) eventualmente contratados, antes de 02.08.2007, porquanto são prospectivos (ex nunc) os efeitos dessa decisão no STF.
Definido pelo ART. 3º da Lei 8.112/1190, Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da administração que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo, sempre que exigido aprovação prévia em concurso público para seu preenchimento, ou de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
As Funções Públicas podem ser autônomas, que são funções provisórias destinadas a atender necessidades temporárias ou transitórias, como as desempenhadas no caso de contratação por prazo determinado. De outro lado, as Funções de Confiança, obrigatoriamente devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos. Assim como os cargos em comissão, destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Demais Artigos relacionados a este tema na Lei 8.112/1990: Art.19,§1º; Art.9º,§ único; Art. 120)
PROVIMENTO
Ato Administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com