estatuto do servidor de goiás
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS
E DE SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico (VETADO) dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias.
Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.
Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo, ou em comissão, com denominação, função, e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.
(...)
Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:
I - Cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;
II - Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo.
III - Classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;
IV - Série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - Categoria Funcional é o conjunto de