economia
SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
FUNÇÂO ORDENADORA = coordenar os interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros. É exatamente harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.
HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS / DIREITO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL – ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS = A existência do direito regulador da cooperação entre as pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral).
DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
SOCIEDADE PRIMITIVA – AUTOTUTELA E AUTOCOMPOSIÇÃO = inexistência de um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: não só existe um órgão estatal com soberania e autoridade, como não havia leis com normas gerais e abstratas. (inexistência de um Estado forte: vontade individual se sobrepunha à vontade coletiva).
Quem pretende alguma coisa que outrem o impede de obter há de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos