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data da lei: 17/09/2012
Estatuto do Servidor Lei 05/90 revisada
Lei Complementar No. 05
De 28 de Dezembro de 1990 Dr. ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei complementar: Título I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei institui o estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Município, das Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão e emprego público. Artigo 3º - Cargo ou emprego público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único: Os cargos de provimento efetivo ou em comissão e empregos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, remunerados pelos cofres públicos municipais, correspondendo a cada um, conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Artigo 4º - As atribuições do cargo ou emprego público serão definidos por lei. Parágrafo Único - é vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses do artigo 52 e seguintes, às funções de direção, chefia e assessoramento, bem como as designações especiais. Artigo 5º - Os cargos de provimento efetivo e os empregos da Administração Pública Municipal Direta das Autarquias,