Estatuto Do Preso
PROJETO DE LEI N.º 2.230, DE 2011
(Do Sr. Domingos Dutra)
Institui o Estatuto Penitenciário Nacional.
DESPACHO:
CONSTITUA-SE COMISSÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 34, II, DO
RICD, TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE:
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA;
EDUCAÇÃO E CULTURA;
DESENVOLVIMENTO URBANO;
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO;
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS;
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54 RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4213
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Penitenciário Nacional.
Art. 2º As disposições desta Lei devem ser aplicadas imparcialmente, sem distinção de natureza racial, econômica, social, religiosa, política, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, idiomática ou de qualquer outra ordem.
Art. 3º É assegurado ao preso o respeito à individualidade, integridade física, dignidade pessoal, crença religiosa e preceitos morais.
Art. 4º O preso tem o direito de ser chamado pelo seu nome.
TÍTULO I – DAS REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
Art. 5º Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento penal sem ordem legal de prisão.
Art. 6º Os estabelecimentos penais e os locais que abriguem pessoas privadas de sua liberdade deverão manter livro oficial para o registro da admissão e saída do preso.
§ 1º O
registro
conterá
obrigatoriamente
as
seguintes
informações:
a) dados pessoais do preso: nome, filiação, data de nascimento, sexo, caracteres de identificação, endereço, nacionalidade e língua;
b) as razões da prisão;
c) nome da autoridade que a determinou;
d) data e hora da admissão;
e) dados e detalhes sobre vínculos de parentesco do preso, até o terceiro grau;
f) antecedentes