Estatuto do Desarmamento - Aspectos Gerais
A lei tenta diminuir através da prevenção a ocorrência de crimes cujo envolvimento traga arma de fogo.
Fundamento constitucional – art. 5º “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade...”
Posse legal de arma de fogo (art. 5º) – a posse tem como pressuposto o certificado do registro de arma, autorizado pelo sistema nacional de armas que é ligado ao ministério da justiça.
Porte da arma de fogo – autoriza o titular a carregar a arma mesmo fora de sua residência. A regra é a sua proibição, mas o art. 6º do estatuto autoriza que determinada categorias, por motivo de sua profissão, tenham o porte de armas.
Crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) – destacamos aqui o acessório que a posse também é regulada por lei. O diploma legal que vai dizer quais são as armas de uso permitido é o decreto 3.665/2000 em seu art. 17. Não há necessidade de que seja o domicílio, ou seja, uma residência com fins fixos.
Sujeito passivo e ativo – o ativo é o que possui a arma de fogo em situação irregular e passivo é toda a coletividade. Elemento subjetivo – é o dolo, ou seja, basta a intenção.
Classificação: é um crime comum (pratica por qualquer pessoa), crime de mera conduta (não exige a consubstanciação de qualquer resultado), de forma livre, comissivo, permanente (se prologa no tempo), de perigo abstrato, unissubjetivo e plurissubsistente.
Crime de omissão de cautela (art. 13) - não tem relevância se a posse da arma é lícita ou não.
Sujeito ativo e passivo – o sujeito ativo é o proprietário da arma de fogo e o passivo é o menor ou deficiente mental.
Tipo subjetivo – é a culpa.
Classificação: crime culposo, crime próprio, instantâneo, de perigo abstrato.
Concurso de crimes entre a omissão de cautela e a posse ilegal – se o