O Estatuto do Desarmamento e a Descriminaliza o do uso de Arma de Brinquedo
RICARDO ANTONIO ANDREUCCI
Promotor de Justiça Criminal da Capital
Mestre em Direito
Professor de Direito Penal e Processo Penal
Com a revogação expressa da Lei nº 9.437/97 pelo art. 36 da Lei nº 10.826/03, operou-se a descriminalização do uso de arma de brinquedo para o fim de praticar crimes.
O novo Estatuto do Desarmamento, embora, no aspecto geral, apresente inegáveis pontos positivos, não cuidou dessa delicada questão envolvendo a utilização, cada vez mais freqüente, de simulacros de arma de fogo para a prática de crimes.
É certo que os criminosos não adquirem armas de fogo em lojas ou casas de armas, tendo fácil acesso a poderoso armamento através do desenfreado contrabando que assola o País.
Ante a fragilidade da fiscalização em nossas zonas de fronteira, onde as autoridades estão mais preocupadas com a apreensão de cigarros e CDs piratas, o comércio clandestino de armas de fogo e munições passa quase que despercebido, incrementando um nocivo mercado clandestino, que abastece abundantemente as facções criminosas e o crime organizado em geral.
Nesse aspecto, também ingressam no País as chamadas armas de brinquedo, simulacros de armas de fogo capazes de atemorizar alguém.
Sob a égide da Lei nº 9.437/97, o emprego ou utilização de tais artefatos, com o fim de praticar crimes era conduta equiparada ao porte ilegal de arma de fogo, punida com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Com o lamentável cancelamento da Súmula 174 do STJ (“No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”), maior vulto ganhou a discussão acerca da absorção ou não da utilização de arma de brinquedo, simulacro de arma de fogo capaz de intimidar alguém, pelo crime mais grave com ela praticado.
Surgiram entendimentos sustentando a ocorrência de um só delito (com absorção), e posições contrárias batendo-se pela existência