estatuto da criança e do adolescente
Advertência – art. 115 – conforme definição legal, consiste numa espécie de admoestação verbal, reduzida a termo em audiência (audiência admonitória) e assinada pelo adolescente e seus responsáveis, com o objetivo de alertar o adolescente sobre os riscos decorrentes da sua conduta. Na prática, consiste em conscientizar o adolescente do ato praticado e das suas conseqüências, levando-o a se comprometer a não mais incidir na mesma conduta. Por se tratar da medida socioeducativa mais branda prevista pelo ECA, ela está restrita aos atos infracionais de natureza leve, COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEÇA, e envolvendo adolescente sem antecedentes.
Obrigação de reparar o dano – art. 116 – o legislador estatutário reservou esta medida aos atos infracionais de natureza patrimonial. Como envolve um tipo de obrigação que normalmente deve ser exercida pelos pais, nos moldes da lei civil, o legislador determinou que esta medida só poderá ser aplicada se o adolescente tiver condições de cumpri-la por si mesmo. Caso não tenha, a medida terá de ser substituída por outra.
Ainda para facilitar, determinou que esta medida pode ser cumprida com a restituição da coisa, com o ressarcimento, ou outra forma que compense o prejuízo da vítima. O exemplo que se tornou conhecido pela sociedade foi a imposição desta medida a alguns adolescentes que tiveram que pintar o muro do Maracanã como forma de reparação do dano. O objetivo desta medida não é expor o adolescente ao constrangimento, mas sim, levá-lo a compreender o prejuízo causado e a repará-lo, na medida do possível.
Prestação de serviço à comunidade – art. 117 – esta medida tem um caráter educativo, na medida em que o adolescente realizará uma atividade útil para a sociedade e que, de certa forma, contribui para a formação de seus valores. Não obstante o seu caráter pedagógico, como envolve o trabalho, o legislador, além de condicionar a sua aplicação às condições pessoais do