Estatuto da criança e do adolescente
O desenlace de uma criança ou adolescente da sua família natural deve sempre alicerçar-se como medida de ultima ratio no processo de subsunção entre o fato e a norma infante pelo aplicador do direito. Por certo, o descaso, o abandono e os abusos em crianças e adolescentes brasileiras ensejam recorrentes intervenções do Poder Judiciário, suprimindo ou limitando o poder familiar dos guardiões naturais, com o fito precípuo de preservar suas integridades física e mental, bem como garantir a aplicabilidade do melhor interesse para o menor. Como consequência desse cenário, o ECA prevê a colocação desses infantes em famílias substitutas, medida aplicável somente para os institutos da guarda, tutela e adoção e desde que obedecidos os requisitos necessários para sua aplicação. Nesse esteio, ressaltar-se-á a excepcionalidade da medida para famílias estrangeiras e adoção de procedimentos especiais quando se tratarem de crianças e adolescentes originárias de comunidades indígenas e quilombolas.
CONCLUSÃO
Ciente da excepcionalidade da retirada da criança e do adolescente do seio familiar, a escolha da família substituta dever-se-á atender uma escala de prioridades, preferindo os parentes mais próximos, depois, as pessoas com mais afinidade com o infante, e, somente na ausência dos dois primeiro grupos, buscar terceiros par assumir a responsabilidade legal. Três situações distintas podem surgir quando se cuida de colocação em família substituta: a primeira delas é quando o pedido conta com a expressa anuência dos genitores ou responsáveis, dispensando-se o contraditório; a segunda ocasião é quando os pais são falecidos, desconhecidos ou já fora decretada a perda ou suspensão do poder familiar, dispensando-se também o contraditório; a terceira situação é quando os pais ou responsável discordam do pedido, à qual observar-se-á o contraditório. Por fim, o ECA destaca que, no período