Direito ambiental
I. O meio ambiente compreende exclusivamente a tutela da fauna e da flora.
A afirmativa acima esta incorreta e para podermos justificar esse erro devemos primeiramente entender o significado de tutela. Tutela é a proteção, amparo, auxílio: a tutela das leis.Vigilância ou dependência vexatória, ou seja, é o cuidado a alguém ou alguma coisa.
O meio ambiente se regenera sozinho, mas de forma lenta e progressiva, porem o ser humano como um todo, devido as modernizações e novas tecnologias que buscam a matéria prima no meio ambiental, acaba causando grandes prejuízos ao eco sistema mundial, como por exemplo, a busca incessante pelo petróleo, o nível de CO2 que é lançado na atmosfera pelas grandes industrias, causando o aquecimento global e em consequência disso o desaparecimento das geleiras glaciais sem falar no rompimento da camada atmosférica; e a matança desordenada de várias espécies animais causando a extinção de algumas delas. Portanto no primeiro pensamento o meio ambiente foi criado para se regenerar, para se manter, como um organismo vivo, mas num segundo pensamento e o mais importante, o ser humano a destrói de forma absurda e por isso é dever de tutela do homem resguarda e proteger a vida da fauna e da flora, não só pela destruição que o homem causa mas porque moramos nesse meio ambiente e precisamos dele, portanto há a proteção também da espécie humana, pois dependemos do meio ambiente para sobrevivermos e nos mantermos. A constituição federal já normatizou sobre a tutela do homem quanto ao meio ambiente no seu art. 225, caput, veja: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (grifos nosso).
II. O patrimônio genético protegido no ordenamento jurídico