Estatuto Da Cidade
Lei 10.257/01
Diretrizes Gerais
- Normas de ordem pública e interesse social.
- Regulam o uso da propriedade urbana em prol: do bem coletivo; da segurança; do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Diretrizes Gerais da Política Urbana (entre outras)
1) Direito a cidades sustentáveis - direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Além disso, prevê a lei que deverá haver estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
2) Gestão democrática - participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
São instrumentos que garantem a gestão democrática (art. 43):
– órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
– debates, audiências e consultas públicas;
– conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
– iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
3) Cooperação - entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
4) Ordenação e controle do uso do solo - evitar (entre outros):
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h)