Pe A 01
Caio, já qualificado nos autos da ação penal movida pelo o Ministério Público sob o nº...., por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396 - A, ambos do código penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - Dos Fatos
Acontece que José pediu a Caio o Valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que segundo ele seria usado para abrir um restaurante. José assinou uma nota promisória, garantindo o pagamento do valor emprestado na data de 15/05/2010, porém não pagou nesta acordada data e prorrogou pois mais 02 (duas) vezes o respectivo pagamento. O réu inconformado com a situação e frustrado com suas cobranças infrutíferas perante o autor dessa ação (tentativas que os senhores: Manoel e Joaquim presenciaram), o procurou portanto um objeto que José alega ser uma arma de fogo (pistola), falando que queria o seu dinheiro, pois em caso negativo, o mataria.
II - Do Direito
Verifica-se a atipicidade em relação ao crime do artigo 158 do código penal. No caso, segundo a denúncia o réu praticou o crime de extorsão, mas a mesma não prospera em verdade, uma vez que o tipo legal mencionado só se caracteriza pela indevida vantagem indevida, que na presente situação não ocorreu, pois Caio tem um título que comprove a realização do presente empréstimo a José, e que demonstra que o mesmo iria lhe pagar no prazo combinado, porém por exclusiva culpa do autor em negar-lhe pagamento nas vezes que o réu o contatou para receber, não restou outra opção perante tal indignação, a não ser de ir cobrar pessoalmente o reembolso de seu dinheiro, não se podendo falar em indevida vantagem econômica prevista no artigo 158 do código penal.
Artigo 158 do código penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de