estado em juizo
Todas as vezes em que o Estado ingressa em Juízo passa a identificar-se como Fazenda Pública, pois “seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda”.
A advocacia geral da união é a instituição que diretamente ou através de órgão vinculado, representa a união, judicial ou extrajudicialmente.
Representação judicial especial: Pessoas jurídicas de direito Privado: o seu representante legal deve outorgar procuração a advogado habilitado.
A contratação de advogados com a outorga de procuração e poderes especiais, também pode ocorrer por pessoas jurídicas de Direito Publico, como ocorre com pequenos Municípios e autarquias de pequeno porte.
Legitimação ATIVA E PASSIVA- atuação judicial do Estado. Pode figurar como: autor, réu, assistente, oponente, litisconsorte, terceiro interessado e etc..
As Fazendas federal, estaduais e municipais possuem, em regra, foro próprio e juízo privativo.
Interesse Público Primário – ADM. Pública atua na defesa de interesses da coletividade.
Interesse Público Secundário- ADM. Pública atua em defesa dos seus próprios interesses.
PRAZOS PROCESSUAIS- Computar-se-á em quádruplo prazo para contestar e em dobro para recorrer quanto for parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Rescisória- pode contemplar prazos diferentes.
RECURSO DE OFIO OU DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
- o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
- não se aplica quando for de calor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de divida ativa do mesmo valor.
- também não se aplica quando a sentença for fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em Súmula este tribunal ou do tribunal superior competente.
DESPEZAS- As