Direito
Registro: 2011.0000206977 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de
Competência nº 0081468-06.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS sendo suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e declararam competente o Juízo suscitante (3ª Vara Civel do Foro Regional de Pinheiros). V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICE PRESIDENTE (Presidente), DESEMBARGADOR DECANO E
PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL. São Paulo, 26 de setembro de 2011. Vice Presidente RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VICE-PRESIDÊNCIA
Voto nº 23.842 (Câmara Especial) Conflito de Competência nº 0081468-06.2011.8.26.0000 Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Suscitado: Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
Ementa: Conflito de Competência Ação de consignação em pagamento, proposta no foro regional de Pinheiros, supondo que o endereço do réu estivesse sob sua competência territorial Redistribuição determinada, sob o argumento de estar a sede do réu, em verdade, situada sob a competência do Juízo suscitado Inadmissibilidade, dado o princípio da perpetuação da jurisdição, o qual determina a fixação da competência, quando da distribuição da ação, com fundamento no apontado endereço do réu, bem como da possibilidade de se aplicar o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência da nítida relação de consumo Inteligência do artigo 87 do Código de Processo Civil, Súmula 77 da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e