historia do direito
RICARDO CANGUÇU BARROSO DE QUEIROZ- Acadêmico de Direito
1 – INTRODUÇÀO :
No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições.
2 – NATUREZA DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
A atividade de advocacia está intimamente ligada à paz social, no sentido de que deve, em primeiro lugar, tentar a conciliação entre as panes, levando-as a um acordo, e só depois , se frustrada esta tentativa, propor a causa em juízo. Mesmo depois de proposta a causa, porém, tem ele o dever de, juntamente com o julgador, tentar levar as partes a um acordo, sempre no sentido de ser obtida a harmonia social. A função social é caracterizada, também, pela aceitação, nos casos criminais, ou mais raramente nos casos cíveis, de patrocínio de pessoas pobres, que não poderiam defender seus interesses sem sua presença.
No conjunto, os advogados, congregados na sua entidade de classe, desempenharam e desempenham ainda papel importantíssimo, buscando o aperfeiçoamento da sociedade e das instituições democráticas.
3 – O MANDATO
O mandato é o instrumento pelo qual se prova que alguém confiou ao advogado a defesa de seus interesses, na esfera judicial ou no campo extrajudicial; sem mandato, o advogado não pode agir, a não ser em causa própria e nos demais casos previstos nesta lei, que veremos a seguir.
O mandato é sempre escrito, por instrumento público ou particular, dispensado, para o último, o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC, com a redação da Lei n.° 8.952/94).
O comum é que o mandato seja feito por instrumento particular, já que só