ESTADO DE SITIO x ESTADO DE DEFESA
O Estado de Defesa e o Estado de Sítio estão previstos no Título V da Constituição Federal de 1988.
Primeiramente, cabe entender que a defesa do Estado não é a defesa deste ou daquele regime político ou de uma ideologia. Ela deve ser entendida como a defesa do território contra invasão estrangeira (arts. 34, II e 137, II), a defesa da soberania nacional (art. 91) e a defesa da Pátria (art. 142).1
A defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, onde não há preponderância de um grupo sobre outro, mas, em realidade, o equilíbrio entre os grupos de poder.
Ocorrendo alguma anormalidade estaremos diante de uma crise constitucional. Esta crise, se não for convenientemente administrada põe em risco as instituições democráticas. Quando uma situação de anormalidade se instaura é que se manifesta a função do Sistema Constitucional das Crises.
O sistema constitucional das crises é o conjunto ordenado de normas constitucionais que visam restabelecer a normalidade institucional. Existente no Brasil desde a Carta de 1824, gera um status subjectionis (status passivo, de subordinação), permitindo acionar o poder repressivo do Estado para banir grandes males.
Esse sistema exterioriza-se por meio de duas medidas excepcionais: Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Com a implantação de alguma dessas medidas o sistema de legalidade normal é substituído pelo sistema de legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção. Este sistema de legalidade extraordinário advindo de agitações sociais, políticas, econômicas, ideológicas ou afins, importa em restrição a direitos fundamentais ou suspensão das garantias constitucionais, sob pena de embaraçamento à atividade da organização estatal. 2
As causas para a decretação do estado de sítio e do estado de defesa podem residir internamente, como catástrofes naturais ou rebeliões, ou externamente,