João, nascido em 10/01/1980, praticou, em 10/02/2000
João, nascido em 10/01/1980, praticou, em 10/02/2000 o crime descrito no artigo 304 do CP em razão de que adquiriu uma CNH de um terceiro não credenciado pelo DETRAN, João ao ser abordado em uma blitz apresentou a referida CNH, sendo preso em flagrante. Na audiência de instrução restou comprovado que João por ser uma pessoa analfabeta achava que qualquer pessoa poderia emitir uma CNH, desconhecendo que o órgão competente é o DETRAN. O recebimento da denuncia se deu em 2007 e abriu-se vistas para acusação e defesa.
1-Vocês como advogado de João qual a medida cabível e prazo legal? Resposta à Acusação em 10 dias
2-Possui alguma preliminar, se sim, qual e por que? Sim, sobre o caso incide preliminar de prescrição, sendo esta a prescrição propriamente dita, vista que na data dos fatos João era menor de 21 anos e de acordo com art. 115 é causa para a diminuição do prazo prescricional em metade, então, tendo em vista que tal espécie se regula pela pena máxima em abstrato, qual seria de 6 anos, e a prescrição se dando em 12 anos, o prazo cairia para 6. Constatando que entre a data dos fatos e o recebimento da denuncia se passaram mais de 6 anos, de acordo com o art. 107, IV, CP, está extinta a punibilidade.
3-No mérito há exclusão de algum elemento do CTAC? João incorreu em erro de proibição, o que altera o elemento Culpabilidade do CTAC, no presente caso, se João não tivesse qualquer meio de se informar ou tomar consciência sobre a ilicitude de seu ato, se trataria de erro de proibição evitável, sendo a pena diminuída de 1/6 a 1/3. Se João não tivesse chance alguma de ter consciência de seu ato ilícito, se trataria de erro de proibição inevitável, ficando João isento de Pena.