Estado de Sítio x Estado de Defesa
Direito Constitucional – 2ª Bimestre
Estado de defesa
Estado de Sítio
Fundamentação:
Art. 136, CF/88
Art. 137, 138 e 139, CF/88
Art. 140 e 141, CF/88.
Objetivo:
Preservar ou reestabelecer a ordem pública ou a paz social
Quando o Estado de Defesa não é suficiente ou em casos de grave repercussão nacional ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Modo de Decreto:
O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização.
Período:
Não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Duas situações:
1.1 - Em comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por estado superior.
1.2 – Em declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo tempo que perdurar.
Localidade:
Locais restritos e determinados.
Envolve o território nacional ou locais restritos e determinados, quando o Estado de Defesa não for suficiente.
Restrições de Direito:
Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
Sigilo de correspondência; Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Obrigação de permanência em localidade determinada;
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Suspensão da liberdade de reunião;
Busca e apreensão em domicílio;
Intervenção nas empresas de serviços públicos;
Requisição de bens.
(todas as citações feitas acima são