Estabilidades provisorias
Superado os fatos históricos e os preceitos legais que norteavam a estabilidade decenal, temos como seguimento deste estudo, as estabilidades provisórias.
Entende-se por estabilidade provisória, o período em que o trabalhador terá seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo se por justa causa.
Implantado o regime de segurança Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), e o advir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados, poderão somente adquirir estabilidade provisória, se caso se enquadrar em alguns pressupostos. Como seu próprio nome reflete, a estabilidade provisória tem data de início e fim, não sendo mais como a estabilidade decenal, que possuía caráter vitalício.
Assim sendo, para ilustrar o estudo exposto, vejamos alguns exemplos de estabilidade provisória.
Iniciaremos com a estabilidade provisória do dirigente sindical, prevista no art. 543 §3º da CLT, ao qual explana:
Art. 543. O empregado eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
(...)
§ 3º O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o empregado.
O período apreciado pela estabilidade provisória do dirigente sindical, é, a partir da data de registro da candidatura, e se eleito até 1 (um) ano após o fim do mandato. Essa estabilidade atinge não só o titular do cargo, como também os seus suplentes.
Ressalta-se que para