renuncia a estabilidade provisoria
A Constituição Federal de 1988, previu três tipos de estabilidade provisória de emprego: dirigente sindical, cipeiro e gestante.
É possível que haja renúncia à estabilidade provisória, embora essa possibilidade seja interpretada com reservas. Tanto que a renúncia se revestira da forma de um pedido de demissão e deverá ser homologada perante o sindicato da categoria, conforme o artigo 500 da CL. “ O pedido de demissão do empregado estável só será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.
Vale salientar que os dirigentes sindicais e os cipeiros, dentre outros cujo direito à estabilidade decorre da coletividade da categoria que representam, não podem renunciar. Também em razão de a estabilidade decorrer de causas que se sobrepõem à pessoa do empregado, a gestante não pode renunciar ao direito de estabilidade visto que este não é direito exclusivo seu.
Há decisões em que a gestante renunciará a estabilidade na hipótese de não retornar ao trabalho após o termino da licença maternidade, incidindo em abandono de emprego.
A renúncia à estabilidade provisória somente é vedada quando o contrato de trabalho ainda esta em curso, sendo livre o empregado para pedir dispensa do emprego. Isso porque, tal garantia apenas obriga o empregador a manter o empregado durante um lapso temporal, mas não obriga este a se manter no trabalho. O que não pode ocorrer é a renuncia da estabilidade provisória enquanto vige o contrato de trabalho.
O dirigente sindical e o cipeiro estão livres para renunciar à garantia, desde que se desvinculem da representação coletiva.