Estabilidade do cipeiro
1. O direito dos cipeiros
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deve ser organizada, e mantida em funcionamento, obrigatoriamente, pelas empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da CIPA é observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitando medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes. Compõe-se esse órgão interno da empresa de representantes do empregador e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos. O funcionamento e composição da CIPA está previsto na Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3.214, de 1978, em face do que determina o art. 163, e o parágrafo único da CLT.
A norma celetista estabelece que os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) não podem sofrer despedida arbitrária (art. 165, caput). Essa despedida arbitrária significa aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o dispositivo da lei.
Como conseqüência disso, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer um dos motivos mencionados (disciplinar, técnico, econômico ou financeiro), sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado (parágrafo único do art. 165 da CLT).
2. A regra constitucional
O art. 10 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/88, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (inciso II, letra a).
3. A interpretação do C. TST
Como o suplente da CIPA poderia assumir como membro titular, entendeu-se que também goza de garantia de emprego prevista no ADCT