CIPA
Garantia de emprego: Muitos empregadores tem verdadeiro pavor à garantia de emprego da CIPA, e na verdade, se a empresa se incumbisse de realmente dar valor a CIPA, os seus membros pensariam mais em trabalho e esqueceriam a tal garantia de emprego.
Certo é que em boa parte, os maiores culpados pela CIPA ser assim são os próprios gerentes dela. Quando inicia o processo eleitoral, é comum que na ânsia de conseguir inscritos (candidatos) os gerenciadores da CIPA fiquem apresentando a garantia de emprego como vantagem para participar da CIPA. Até conseguem os candidatos com essa tática, más, os candidatos depois de eleitos não querem fazer nada pela CIPA. E isso é natural, uma vez que se colocaram a disposição justamente para serem empregados estáveis.
De acordo com o que dispõe o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, não poderão sofrer dispensa arbitrária, desde a data do registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
A lei entende como dispensa arbitrária, aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Do artigo de lei acima mencionado, conclui-se inicialmente, que a estabilidade do cipeiro restringe-se aos representantes dos empregados. Ou seja, àqueles eleitos como membros da CIPA para representar a empresa, não serão detentores de qualquer espécie de estabilidade provisória. No que tange aos membros integrantes da CIPA representantes dos empregados, é necessário informar que a lei não estabelece distinção entre àqueles eleitos para ocupar os cargos de titulares e suplentes. Assim, assegura-se o direito à estabilidade provisória também para aquele eleito como membro suplente da CIPA.
No entanto, torna-se necessário ventilar uma das questões mais polêmicas envolvendo a estabilidade dos cipeiros: em caso de extinção do cargo, setor, ramo de atividade ou, até mesmo, a extinção da