Cipa
Versão Final
Manual CIPA
A nova NR 5
Entrou em vigor, em 24 de maio do corrente, a nova NR 5, que regulamentou o estabelecido no artigo 163 da CLT, estabelecendo novas regras para o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA.
Esta Norma é fruto de negociação tripartite, conforme estabelece os procedimentos da Portaria/MTb n.º 393, de 09 de abril de 1996.
A nova NR 5 não se restringiu a considerar importante o processo de negociação em sua elaboração - fez desse processo um de seus pilares. O que se pretende é que sejam estabelecidas comissões proativas, que tenham na negociação cotidiana sua melhor estratégia. Além da negociação na própria comissão, foi estabelecida a possibilidade dos atores sociais, sindicatos representativos de trabalhadores e de empregadores, adequarem seus princípios às características diferenciadas dos diversos setores econômicos, conforme ficou patente na Portaria/SSST n.º 09, de 23 de fevereiro de 1999.
Podemos verificar: uma melhor estruturação
do processo eleitoral, inclusive, com a
constituição de Comissão Eleitoral; um rol de atribuições compatíveis com uma CIPA eficiente; um curso que objetive a compreensão dos determinantes dos acidentes e das doenças do trabalho.
________________________________________________________________________________________________ 2
Definiu-se, ainda, as relações das CIPA das empresas contratantes com as das contratadas, das CIPA de estabelecimentos de uma mesma empresa em um mesmo município e das CIPA dos “shoppings” ou de conglomerados de empresas. As novas conformações empresariais exigiam essas alterações.
Ressaltamos, ainda, a redução de burocracias, tanto para as empresas quanto para o Ministério do Trabalho e Emprego. O que almejamos é que a sociedade, através das representações de trabalhadores e empregadores e as próprias CIPA, possam, efetivamente, desenvolver ações necessárias à prevenção de