A estabilidade gestante e o abuso de direito no seu exercício.

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A Estabilidade Gestante e o Abuso de Direito no seu Exercício.

Pós Graduação em Direito do Trabalho/2010

Direito constitucional

Prof. Ms. Juliano Ralo Monteiro

A estabilidade gestante e o abuso de direito no seu exercício.

A previsão legal da estabilidade gestante, num contexto histórico, é antecedente a Constituição Federal de 1988, em razão da ratificação da Convenção 103 da OIT pelo Decreto Legislativo 20 de 30/04/1965, o qual proíbe a dispensa da empregada durante a licença maternidade.

Nessa esteira, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê a impossibilidade de demissão de empregada gestante sem justo motivo, confirmada pelo art. 10 da ADCT prescreve que

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Deste modo, não seria possível outra interpretação senão a de que a garantia constitucional resguarda direito à relação de emprego (o posto de trabalho) desde a confirmação do estado de gravidez até 05 meses após o parto.

Em miúdos, a garantia esta versa exclusivamente na impossibilidade de demissão sem justa causa durante a gravidez e seus 05 meses subseqüentes ao parto. Caso assim ocorra, a empregada deve – por meio de ação judicial – requerer sua reintegração ao emprego em sede liminar. Caso a reintegração não possa ocorrer por conta do esvaziamento do prazo de estabilidade

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