juris gravida pedido de dem.
A desembargadora Ana Maria Madruga, relatora do processo, reconheceu que, embora a estabilidade seja um direito constitucionalmente assegurado à empregada gestante, não se pode obrigá-la a permanecer no emprego durante o período de gestação A estabilidade da gestante constitui um direito e não uma imposição legal
Se ela resolveu sair do emprego por motivos pessoais, o pedido de demissão implica em renúncia à estabilidade ao emprego e aos demais efeitos legais, bem como às verbas indenizatórias devidas em caso de demissão sem justa causa, a exemplo das guias de seguro-desemprego, observou a desembargadora
(0027500-7420105130011)
ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 10, II, b) visa proteger a empregada da despedida arbitrária em razão da condição ostentada. Porém, o pedido de demissão feito pela obreira configura renúncia a tal garantia constitucional, mormente como no caso, em que não restou demonstrado qualquer vício na manifestação de vontade. (TRT-18 676200900518003 GO 00676-2009-005-18-00-3, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 32 de 26.02.2010, pág.11/12.)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE POR PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. A presunção de coação ou vício de consentimento que decorre da renúncia gratuita, pura e simples, da estabilidade provisória, não prescinde de prova para sua caracterização. Empregada que sustenta a nulidade do ato por