Estabilidade Provisória
É uma garantia de emprego, de característica transitória, concedida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido. Desta maneira, independe da vontade do empregador a possibilidade do contrato de trabalho ser quebrado. As estabilidades provisórias podem ter origem constitucional ou origem legal. A estabilidade provisória inviabiliza a ruptura contratual por vontade meramente arbitrária do empregador, sem que ocorra um motivo considerado relevante no âmbito jurídico.
A imunidade sindical é uma estabilidade presente na Constituição de extrema importância, que dá seguridade aos dirigentes sindicais. Nossa carta magna veda a demissão de empregado sindicalizado que esteja registrado como candidato a cargo de direção ou representação sindical e,aos eleitos, é vedada a interrupção de contrato durante o mandato e até um ano após o seu fim, mesmo que seja suplente. Tal proibição constitucional tem como exceção a pratica de falta grave, nos termos da lei.
A garantia de emprego de caráter sindical abrange também a inamovibilidade do dirigente e de seu suplente, assegura ainda o franqueamento de condições para a livre pratica das funções sindicais, visto que a CLT dispõe em seu art. 543 que o líder “não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais”. O líder sindical perderá o mandato caso ele solicitar a transferência ou aceita-la voluntariamente. Tal conjunto de direitos concedidos aos líderes sindicais é comumente chamado de imunidade sindical no campo jurídico trabalhista e não apenas estabilidade provisória.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) traz outras duas modalidades de estabilidade provisória: a estabilidade de dirigentes da CIPA (comissões