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Direito do Trabalho
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Empregado eleito membro suplente da CIPA. Término do mandato. Estabilidade residual. Resilição do contrato. Juridicidade. Nos termos do art. 165 da CLT, a restrição à dispensa está relacionada ao empregado exercente de mandato. A legislação de regência não vincula o empregador à hipótese reintegrativa, quando o empregado se encontra em período de estabilidade residual após o término do mandato na CIPA. Nessas condições, a dispensa do trabalhador com o pagamento de indenização pela supressão do período estabilitário faltante, afigurase procedimento juridicamente hígido. (TRT/SP 00320200502902003 RO Ac. 8aT 20090184810 Rel. Rovirso Aparecido Boldo DOE 24/03/2009)
DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE Restando comprovado nos autos a dispensa