estabilidade trabalhista
Em nossa Convenção Coletiva, consta a estabilidade pré aposentadoria para bancários, mas é necessário mais esclarecimentos acerca do assunto.
De acordo com a Cláusula 24ª da CCT, o bancário goza de estabilidade provisória no emprego de 12 ou 24 meses imediatamente anteriores à época em que pode aposentar pelo INSS, quer seja proporcionalmente ou integralmente.
Vejamos, se o bancário tiver exercido suas atividades dentro do mesmo banco ininterruptamente por 28 anos se homem, ou 23 anos se mulher, goza do prazo de estabilidade de dois anos antes do tempo necessário para aposentar-se. Caso não possua esse tempo, porém tenha o mínimo de cinco anos de vinculação, goza de estabilidade de 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria.
Para obtenção da aposentadoria proporcional, o bancário deve ter o mínimo de 53 anos se for homem e 48 anos se for mulher. Já para a integral, deve ter completos 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher. Essa aposentadoria não precisa de idade mínima.
Então para ficar mais claro, o bancário que tiver o mínimo de 51 anos de idade e faltar dois anos para atingir o tempo de contribuição com o adicional (pedágio) e 28 anos de banco, goza de estabilidade de dois anos. Se for mulher, ela deverá ter o mínimo de 46 anos e, da mesma forma, faltar dois anos para atingir o tempo mínimo de contribuição com adicional. Não é necessário comunicação ao banco.
Caso o bancário não possua o tempo de 28 anos no banco, a estabilidade começa a contar da data em que possuir 52 anos de idade e faltar um ano de tempo de contribuição para concessão da aposentadoria proporcional. Se for mulher, esta deve possuir o mínimo de 47 anos. Nesse caso, deve o empregado enviar comunicação ao banco, devidamente protocolada, e a estabilidade será adquirida à partir desse ato.
Quanto a aposentadoria integral, os prazos da estabilidade são iguais aos anteriormente citados, porém, não