A Estabilidade Trabalhista
1.1. Conceito
A estabilidade é um dos vários benefícios que o empregado possui nos dias atuais, o seu propósito é simples, promover ao empregado uma vida de segurança financeira. Não se pode existir uma estabilidade absoluta, pois a justa causa, o motivo de força maior ou outras causas previstas em lei podem determinar o fim do contrato de trabalho.
Há diferenças entra estabilidade e garantia de emprego. A garantia de emprego é o que se compreende à tendência de se obter o primeiro emprego, portando a garantia de emprego está relacionado à política de emprego. A estabilidade se torna viável a partir de um certo tempo de trabalho dentro do próprio emprego, ou seja uma garantia NO emprego. A garantia no emprego, ou estabilidade, para o empregado é o direito de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma das causas previstas em lei. Para o empregador, é a proibição de dispensar, ocorrendo então uma obrigação de não fazer.
A vitaliciedade se difere da estabilidade, sendo a vitaliciedade apenas para funcionários públicos, que necessitam de garantias para permanecer no cargo, tendo uma natureza excepcional. Um exemplo é o caso dos magistrados e membros do Ministério Público, onde por meio de sua função a vitaliciedade é necessária se assegurar no cargo. A vitaliciedade está prevista na Constituição Federal, enquanto a estabilidade se aplica na CLT.
Distingue-se também a estabilidade da inamovibilidade. Prevista para funcionários públicos desempenharem suas atividades sem certas complicações. No caso do juiz, só pode ser movido para outra localidade, contra a sua vontade, por interesse público, por decisão de dois terços de votos do respectivo tribunal. No caso dos membros do MP, só podem ser movidos, contra sua vontade, por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, por voto de dois terços de seus membros, todos os casos são assegurados a ampla defesa. No caso do empregado, ele pode