Espécie de incostitucionalidade
Inconstitucionalidade por Ação e Omissão
O que se busca com este tema é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá de vício de inconstitucionalidade poderá verificar-se através de ato comissivo ou por omissão do poder público.
Inconstitucionalidade Comissiva –POR AÇÃO
Inconstitucionalidade Omissiva – POR OMISSÃO – silêncio Legislativo.
Por ação : Vício Formal – Material – Vício Parlamentar
Formal: ( monodinâmica) - Verifica-se quando um ato normativo infraconstitucional contiver alguns vícios em sua forma, seja pelo seu processo de formação, valer dizer no processo legislativo de elaboração ou razão da elaboração por autoridade incompetente.
Formal Orgânica – Decorre na inobservância da competência legislativa para elaboração do ato.
Ex: É inconstitucional a Lei Municipal a lei Municipal que discipline o Uso do Cinto de Segurança já que se trata da competência da União nos termos do art. 22 XI legislar sobre trânsito e transporte.
Formal Propriamente dita: decorre da inobservância do processo legislativo.
Vício Formal Subjetivo: Verifica-se na fase iniciativa, Ex: algumas leis são de iniciativa exclusiva ( reservada) do Presidente da República, como as que modificam as forças armadas conforme o art. 61, parágrafo 1º ,I da CF/88,,significar ser o presidente da república único responsável para dar início ao processo legislativo da referida matéria em hipótese que um deputado Federal dar início a qualquer processo sobre esse tema, teremos um vício formal subjetivo insanável e lei será inconstitucional.
Vício Formal Objetivo: Por seu turno o vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores a fase iniciativa, como por exemplo uma lei complementar sendo votada por maioria simples ( relativa) quando deveria ser aprovada por maioria absoluta.
Outro exemplo seria uma PEC votada com quorum diferente do previsto no art. 60 parágrafo 2º se isso