Constitucional!
EUA
Auto-aplicáveis - Já estão aptas a serem aplicadas em situações reais, não dependiam de leis pra regulamentar.
Não auto-aplicável - Dependem de norma regulamentar, para que possa produzir seus efeitos.
BRA - José Afonso da Silva
Normas de aplicabilidade Plena - A própria constituição prevê tudo que é necessário para que essas normas sejam aplicadas, não necessitam de nenhuma lei posterior para que elas tenham efeitos.
Uma norma ser plena não quer dizer que ela seja absoluta.
Normas de aplicabilidade Contidas - São normas que desde sua publicação já exercem efeitos, mas podem ser modificadas por leis posteriores.
Normas programáticas - A disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia)
Normas Institutivas - São aquelas normas constitucionais que estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente.
Norma de aplicabilidade limitada - Não tem efeito prático, há necessidade de lei posterior para que haja efeito.
O PODER DA REFORMA CONSTITUCIONAL
“é contra a natureza social impor leis que não possam ser revogadas” - Rosseau.
O poder constituinte de reforma, então, é o poder instituído pelo poder constituinte originário para alterar a Carta Constitucional visando a adaptação do texto original ás modificações ocorridas na sociedade, adequando-se as exigências sociais que são mutáveis, podendo essa reforma consistir no acréscimo, modificação ou supressão de partes do texto constitucional.
CONCEITO
O poder constituinte de reforma, ou o poder da refoma da constituição, é o poder iniciado pelo Poder constituinte